Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do município de Poção de Pedras/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando a necessidade de prevenir o sobrepeso, a obesidade e doenças crônicas não transmissíveis na população infantojuvenil e,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821/2023, que estabelece diretrizes nacionais para a promoção da alimentação saudável na educação básica;
CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem reduzir os riscos de doenças e outros agravos;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de matéria que disponha sobre tal situação no Município de Poção de Pedras/MA, de modo a regulamentar a alimentação saudável no ambiente escolar.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os princípios, os objetivos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das redes pública e privada de educação básica do Município de Poção de Pedras/MA.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se ambiente escolar saudável o espaço que estimula práticas alimentares adequadas e saudáveis, por meio da Educação Alimentar e Nutricional (EAN) e da regulação do comércio e da publicidade de alimentos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º - São objetivos da política de promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas:
I - Garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes;
II - Promover o desenvolvimento de práticas autônomas e voluntárias de hábitos alimentares saudáveis;
III - Desestimular o consumo de alimentos ultraprocessados e com alto teor de açúcar, sódio e gorduras saturadas;
IV - Fomentar o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, em articulação com a agricultura familiar e a sociobiodiversidade.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL (EAN)
Art. 4º - A Educação Alimentar e Nutricional integrará o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de todas as instituições de ensino, públicas e privadas, devendo ser abordada de forma transversal, contínua e interdisciplinar.
Parágrafo único. As atividades de EAN devem respeitar a cultura, as tradições locais e as diretrizes estabelecidas no Marco de Referência de EAN para Políticas Públicas do Governo Federal.
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 5º - Ficam estabelecidas restrições à oferta, venda e distribuição gratuita de alimentos e bebidas com perfil nutricional desfavorável (ricos em açúcares, gorduras e sódio, conforme parâmetros do Ministério da Saúde e ANVISA) nas dependências das escolas públicas e privadas.
'a71º - A proibição abrange cantinas, refeitórios, lanchonetes, bebedouros, máquinas de venda automática e eventos escolares.
'a72º - O órgão competente da Secretaria de Educação/Saúde publicará, em portaria própria, a lista detalhada de alimentos permitidos e proibidos.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA E PUBLICIDADE
Art. 6º - Fica proibida toda e qualquer forma de publicidade, promoção comercial e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cujo consumo não seja recomendado no ambiente escolar.
'a71º - A vedação inclui a distribuição de brindes, utilização de personagens infantis, celebridades ou influenciadores em embalagens ou materiais promocionais no interior da escola.
'a72º - A vedação se estende a materiais didáticos ou paradidáticos que contenham marcas ou logotipos de produtos cuja comercialização seja vedada no recinto escolar.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos de Vigilância Sanitária, em articulação com os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e os Procons, no âmbito de suas competências.
Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, às penalidades previstas na legislação sanitária vigente e no Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da privada, terão o prazo de 06 meses para adequar seus contratos com fornecedores, cantinas e prestadores de serviços, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Poção de Pedras/MA, 10 de julho de 2026. 204ºda Independência, 137ºda República e 64ºde Emancipação Política do Município.
