Diário oficial

NÚMERO: 2955/2026

Volume: 6 - Número: 2955 de 10 de Julho de 2026

10/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: 2965-8292

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DE N°: 014/2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas.
Decreto nº 014, de 10 de julho de 2026.

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do município de Poção de Pedras/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando a necessidade de prevenir o sobrepeso, a obesidade e doenças crônicas não transmissíveis na população infantojuvenil e,

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821/2023, que estabelece diretrizes nacionais para a promoção da alimentação saudável na educação básica;

CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem reduzir os riscos de doenças e outros agravos;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de matéria que disponha sobre tal situação no Município de Poção de Pedras/MA, de modo a regulamentar a alimentação saudável no ambiente escolar.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os princípios, os objetivos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das redes pública e privada de educação básica do Município de Poção de Pedras/MA.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se ambiente escolar saudável o espaço que estimula práticas alimentares adequadas e saudáveis, por meio da Educação Alimentar e Nutricional (EAN) e da regulação do comércio e da publicidade de alimentos.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º - São objetivos da política de promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas:

I - Garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes;

II - Promover o desenvolvimento de práticas autônomas e voluntárias de hábitos alimentares saudáveis;

III - Desestimular o consumo de alimentos ultraprocessados e com alto teor de açúcar, sódio e gorduras saturadas;

IV - Fomentar o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, em articulação com a agricultura familiar e a sociobiodiversidade.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL (EAN)

Art. 4º - A Educação Alimentar e Nutricional integrará o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de todas as instituições de ensino, públicas e privadas, devendo ser abordada de forma transversal, contínua e interdisciplinar.

Parágrafo único. As atividades de EAN devem respeitar a cultura, as tradições locais e as diretrizes estabelecidas no Marco de Referência de EAN para Políticas Públicas do Governo Federal.

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 5º - Ficam estabelecidas restrições à oferta, venda e distribuição gratuita de alimentos e bebidas com perfil nutricional desfavorável (ricos em açúcares, gorduras e sódio, conforme parâmetros do Ministério da Saúde e ANVISA) nas dependências das escolas públicas e privadas.

'a71º - A proibição abrange cantinas, refeitórios, lanchonetes, bebedouros, máquinas de venda automática e eventos escolares.

'a72º - O órgão competente da Secretaria de Educação/Saúde publicará, em portaria própria, a lista detalhada de alimentos permitidos e proibidos.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA E PUBLICIDADE

Art. 6º - Fica proibida toda e qualquer forma de publicidade, promoção comercial e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cujo consumo não seja recomendado no ambiente escolar.

'a71º - A vedação inclui a distribuição de brindes, utilização de personagens infantis, celebridades ou influenciadores em embalagens ou materiais promocionais no interior da escola.

'a72º - A vedação se estende a materiais didáticos ou paradidáticos que contenham marcas ou logotipos de produtos cuja comercialização seja vedada no recinto escolar.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos de Vigilância Sanitária, em articulação com os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e os Procons, no âmbito de suas competências.

Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, às penalidades previstas na legislação sanitária vigente e no Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da privada, terão o prazo de 06 meses para adequar seus contratos com fornecedores, cantinas e prestadores de serviços, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Poção de Pedras/MA, 10 de julho de 2026. 204ºda Independência, 137ºda República e 64ºde Emancipação Política do Município.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DE N°: 015/2026
Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas para os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas municipais, e dá outras providências.
Decreto nº 015, de 10 de julho de 2026.

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas para os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para atuar na área da saúde pública e a importância da proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886/2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado a intensificar as ações de imunização;

CONSIDERANDO a necessidade de elevar as coberturas vacinais, reduzir a incidência de doenças imunopreveníveis e promover a integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado prioritariamente aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental regularmente matriculados nas instituições da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I Ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, mediante a atualização dos cartões de vacina;

II Reduzir o risco de ocorrência e transmissão de doenças imunopreveníveis no ambiente escolar e na comunidade;

III Promover ações de educação em saúde e conscientização sobre a importância da imunização;

IV Fortalecer a integração entre as unidades escolares e as Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 3º - A execução do Programa será realizada de forma conjunta pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, cabendo-lhes:

I Elaborar o calendário anual de vacinação nas escolas, em articulação com o Programa Nacional de Imunizações (PNI);

II Disponibilizar equipes de saúde capacitadas para a aplicação dos imunizantes nas dependências das unidades escolares;

III Realizar a busca ativa de estudantes com situação vacinal incompleta ou em atraso;

IV Informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a data, os tipos de vacinas que serão ofertadas e os documentos necessários.

Art. 4º - A vacinação dos estudantes no ambiente escolar dependerá da autorização expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

'a71º - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá um termo de consentimento/autorização que deverá ser preenchido e devolvido à escola pelos pais ou responsáveis.

'a72º - Junto ao termo de autorização, os responsáveis deverão apresentar a caderneta de vacinação do aluno para avaliação e registro da equipe de saúde.

Art. 5º - Ficam as instituições privadas de educação infantil e ensino fundamental autorizadas a aderir ao Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, mediante manifestação formal de interesse junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação editarão normas complementares, resoluções ou portarias conjuntas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poção de Pedras/MA, 10 de julho de 2026. 204ºda Independência, 137ºda República e 64ºde Emancipação Política do Município.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - INSTITUI: 028/2026
Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Microplanejamento para as Atividades de Vacinação de Alta Qualidade no âmbito da Superintendência Epidemiológica do município de Poção de Pedras/MA, e dá outras providências.
Portaria nº 028/2026 Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Microplanejamento para as Atividades de Vacinação de Alta Qualidade no âmbito da Superintendência Epidemiológica do município de Poção de Pedras/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a política do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, priorizando o resgate de altas coberturas vacinais e estratégias de vacinação, a erradicação e a eliminação e o controle de doenças imunopreveníveis;

CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde, para o microplanejamento das atividades de vacinação de Alta Qualidade;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica e a necessidade de implementação de ações voltadas no município de Poção de Pedras/MA;

CONSIDERANDO a importância da intersetorialidade na esfera pública e o desenvolvimento dos demais segmentos da sociedade civil organizada, com ênfase nas ações de imunização;

CONSIDERNANDO a constituição e atuação do comitê como forma de incentivar eventos, capacitação e ações educativas sobre vacinação.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Microplanejamento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade (AVAQ) de Poção de Pedras/MA, vinculado à Coordenação Municipal de Imunização.

Art. 2º - Compete ao comitê:

I Realizar negociações e mobilizações de recursos para planejar, executar e avaliar ações de imunização no âmbito do município de Poção de Pedras/MA;

II Formular, validar e acompanhar a agenda de trabalho das ações previstas de imunização;

III Realizar reuniões periódicas, com registro em ata, compartilhando todas as informações com os gestores da Secretaria Municipal de Saúde;

IV Elaborar relatórios técnicos, considerando o perfil epidemiológico do município de Poção de Pedras/MA;

V Apoiar a elaboração de documentos técnicos, informativos, notas de esclarecimento para a divulgação sobre a importância da vacinação;

VI Incentivar trocas de experiência e realizar a implementação das ações estabelecidas no microplanejamento de vacinação de alta qualidade e realizar programas de orientação nas necessidades do município de Poção de Pedras/MA;

VII Monitorar e supervisionar a execução orçamentaria e financeira dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º - O Comitê Municipal de Microplanejamento para Atividades de Vacinação de Alta Qualidade, será composto pelos seguintes membros, representando os seguintes órgãos municipais:

·Adriana Watson Dias da Silva Coordenação Municipal de Imunização;

·Ronúbia Coelho Pedrosa Secretaria Municipal de Saúde;

·Honna Pelúsia Alves Gomes dos Santos Coordenação Municipal de APS;

·Manoel Pereira Filho Neto Coordenação Municipal de Vigilância Epidemiológica;

·Cícero Gilberto Rodrigues Moreira Agente Comunitário de Saúde;

·Selma Pereira Mendes Silva Coordenação Municipal do Programa Criança Feliz;

·Millena Andrade Neves Gestão do Programa Bolsa Família;

·Fabiana Melo da Silva Sousa Coordenação Municipal do PSE da Educação;

·Adoniram Mesquita de Araújo Coordenação Municipal Equidade Ético Racial.

Art. 4º - A função dos Membros do Comitê de Microplanejamento para as Atividades de Vacinação de Alta Qualidade, não será remunerada, mas deverá ser considerada de relevante interesse público, e, portanto, garante a sua dispensa do trabalho sem prejuízo durante o período de reuniões e ações especificas da mesma.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Poção de Pedras/MA, 10 de julho de 2026. 204º da Independência, 137º da República e 64º de Emancipação Política do Município.

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Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA