CONSIDERANDO, a necessidade de cumprir o Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO, a existência de uma grande quantidade de animais perambulando pelas ruas da cidade;
CONSIDERANDO, que o Código Civil Brasileiro proíbe a circulação de animais em vias públicas e a criação dos mesmos no perímetro urbano;
CONSIDERANDO, que é público e notório a circulação de animais nas ruas da cidade, como cavalos, burros, jumentos, caprinos, bovinos e outros;
CONSIDERANDO, a necessidade de editar atos administrativos para impedir o descumprimento da legislação mencionada;
CONSIDERANDO, que animais perambulando pelas ruas, além de sujar a cidade, destroem as ornamentações de praças públicas e podem causar eventuais acidentes, e ainda ser um condutor e transmissor de várias doenças a população;
CONSIDERANDO, que a cidade mais limpa torna um ambiente mais agradável;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a criação de animais e sua circulação no perímetro urbano municipal.
Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Cidades autorizada a fazer a apreensão de animais soltos nas vias públicas.
Art. 3º. Os animais apreendidos serão encaminhados para um curral de propriedade da Prefeitura Municipal onde permanecerão presos, tendo seus proprietários o prazo de 03 (três) dias para retirá-los sem ônus. A partir do quarto dia, a liberação dependerá do pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada animal e o pagamento de uma taxa de manutenção diária de R$ 10,00 (dez reais) por animal apreendido.
PARÁGRAFO ÚNICO: todos os animais apreendidos terão a assistência sanitária e alimentar necessária durante o período de sua apreensão por parte da municipalidade.
Art. 4º. O animal apreendidos ficará sob os cuidados do curral municipal pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, e neste prazo, não havendo reclamação por parte do proprietário, no caso de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e congêneres, a Prefeitura Municipal realizará o abate destinado preferencialmente à merenda escolar e subsidiariamente ao abastecimento do hospital e demais repartições públicas, enquanto que os demais animais serão destinados à doação ou a sua venda em hasta pública (leilão), quando for o caso, precedida da necessária publicação.
Art. 5º. A reincidência na apreensão do mesmo animal implicará ao proprietário a aplicação da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por animal reincidente.
Art. 6º. A municipalidade fará uma campanha de conscientização junto aos moradores da cidade através de veiculação em mídia digital, e redes sociais do município durante o prazo de 05 (cinco) dias, e que para fins Jurídicos e Legais fica PROIBIDO ANIMAIS SOLTOS no Município de Poção de Pedras/MA, podendo a partir da assinatura do referido Decreto serem apreendidos e recolhidos.
Art. 7º. Qualquer cidadão é parte legitima para denunciar o descumprimento deste Decreto ou o cidadão que insiste em deixar animais soltos nas ruas, bem como, criar animais no perímetro urbano. A denúncia pode ser feita através dos canais Oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Poção de Pedras/MA, 19 de março de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.
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JHULIO SOUSA DA SILVA
Prefeito Municipal