Diário oficial

NÚMERO: 2803/2025

Volume: 5 - Número: 2803 de 21 de Março de 2025

21/03/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: 2965-8292

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DE N°: 011/2025
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Poção de Pedras/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente os poderes que lhes são conferidos pelo Art. 55, inciso III da Lei Orgânica do Município de 01 de Maio de 1990.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, e pensionistas.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Poção de Pedras/MA;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - mensalidade a favor de entidade sindical;

II - mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Art. 5º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - cumprimento de decisão judicial.

Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

'a7 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

'a7 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - funções gratificadas;

IX - horas extras;

X - abonos;

XI - demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7o - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8º - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Poção de Pedras/MA, 203º da Independência e 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

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JHULIO SOUSA DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 177/2025
Portaria nº 177/2025 – Gabinete do Prefeito
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente os poderes que lhes são conferidos pelo Art. 55, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de 01 de maio de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º-NOMEAR,o Sr. ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES, portador do CPF nº 859.***.***-34, para exercer o cargo de COORDENADOR DA DEFESA CIVIL do Município de Poção de Pedras/MA, conforme Art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 138/2022.

Art. 2º - Torna-se sem efeito a partir da presente data, a Portaria nº 088/2025 Gabinete do Prefeito.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Poção de Pedras/MA, 01 de fevereiro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

_____________________________________________

JHULIO SOUSA DA SILVA

Prefeito Municipal

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