Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Artigo 68 e 69 da Lei 4.320/64, para instituir o processo de concessão de Suprimento de Fundos (Adiantamento), bem como sua aplicação e prestação de contas e dá outras providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso III da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Fica implantado o processo de concessão de Suprimento de Fundos com a finalidade de acudir as despesas de pronto pagamento que não possam se sujeitar ao processo normal das despesas, além de garantir maior dinamicidade ao processo de gestão.
Art. 2º - O regime de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 3º - É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:
I.Para pagamento de despesa já realizada;
II.Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 4º - É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido.
Art. 5º - São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I.Despesas de consumo, manutenção e conservação de Unidades Orçamentárias em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo processo normal de despesa pública;
II.Serviços de terceiros;
III.Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
IV.Para atender os serviços de assistência social, nos casos de caráter reservado, confidencial ou sigiloso, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V.Para atender festividades e homenagens oficiais realizadas pelo Gabinete do Prefeito e dos titulares de órgãos e entes da Administração Municipal na realização de eventos relacionados à sua atividade operacional, devidamente motivados e justificados;
VI.Para atender despesas com realização de exposições, mostras culturais, artísticas, feiras, simpósios e com a cobertura de eventos e outras situações especiais que ocorrerem fora da sede do Município;
VII.Para atender a alimentação para servidores que estejam realizando serviço de interesse da Administração e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa;
VIII.Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;
IX.Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa, obedecido o limite indicado no Inciso I deste Artigo;
'a7 1º. Para fins deste Decreto, consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de materiais indispensáveis e execução de serviço urgentes, ainda que exista dotação específica.'a7 2º. Tendo em vista que, as aquisições e contratações ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor determinado, em vista do disposto no art. 37 da Constituição Federal.
'a7 3º. As despesas com alimentação de que tratam este decreto, não se confundirão com os valores concedidos aos servidores a título de auxílio alimentação e de diárias, quando for o caso.
Art. 6º. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral, observando que o ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.
Art. 7º - Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
Art. 8º - Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 9º - Os Suprimentos de Fundo serão concedidos a servidores municipais efetivos, e a servidores comissionados.
Art. 10º - Os prazos para aplicação e prestação de contas serão os seguintes
I – Para aplicação o servidor terá 30(trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário em sua conta bancária;
II – Para prestar contas e baixar sua responsabilidade perante o Tesouro Municipal, o servidor terá 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo para aplicação definido no inciso anterior.
III § 1º. Caso os prazos caiam em dia não útil, estes serão contados a partir do primeiro dia útil subseqüente.
'a7 2º. Os adiantamentos concedidos no mês de dezembro terão como prazo de entrega da Prestação de Contas, a data de encerramento do exercício.
Art. 11º - O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas, ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, sujeitando-se à tomada de contas especial, quando não o fizer no prazo fixado no Artigo 9º.
Art. 12º - A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento “Requisição de Suprimento de Fundo”, que deverá conter, obrigatoriamente:
I – Exercício financeiro;
II - Qual a designação da despesas;
III – Nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
IV - Importância a ser autorizada;
V – Assinatura do solicitante.
VI - Assinatura do ordenador de despesa.
Art. 13º - Não será concedido Suprimento de Fundos a:I – Servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo Administrativo disciplinar;
II – Servidor que não esteja em efetivo exercício na Administração Pública Municipal;
III – Ordenador de Despesa;
IV – Gestor Financeiro;
V – Unidade gestora com Suprimento de Fundo ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade;
VI – Responsável por Suprimento de Fundos, ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento de fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto, ou que tenha causado prejuízo aos cofres do Município, por apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.
Art. 14º - Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação e homologação das contas prestadas.
Art. 15º - A prestação de contas do Suprimento de Fundos fará parte integrante do mesmo processo de concessão e será prestada pelo servidor responsável pelo Suprimento no prazo previsto no art. 9º, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I Notas fiscais, recibos ou documentos fiscais válidos, que comprovam as despesas realizadas;
II Depósito de devolução dos eventuais saldos não aplicados;
III Relação dos documentos anexados e resumo final com o demonstrativo do crédito autorizado e gasto.
'a7 1º. As restituições de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite de comprovação e apresentadas na Prestação de Contas.
'a7 2º. Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação de contas previsto no inciso I do art. 9º, indicando os motivos que impediram a aplicação do Suprimento de Fundos.
§ 3º. Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado, passado por servidor que não seja oresponsável pelo suprimento, cuja atestação só terá validade se identificar o servidor com clareza, preferencialmente com carimbo de identificação, nome completo, cargo/função exercida e número de matrícula.
'a7 4º. A certificação estabelecida no artigo anterior não poderá ser realizada pelo servidor suprido nem pelo Ordenador de Despesa.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Poção de Pedras/MA, 26 de maio de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.