Processo Administrativo nº 2025.02.06.0026.
Pregão Eletrônico nº 001/2025.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e manutenção da frota municipal, mediante sistema informatizado e cartões eletrônicos.
Interessada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Assunto: Inexecução parcial do objeto contratual
DESPACHO DECISÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado com fundamento nos Arts. 137, 138, 156 e 158, da Lei nº 14.133/2021, para apuração da conduta da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em razão do inadimplemento contratual parcial verificado nos Contratos Administrativos nº 2803.002/2025, 2803.003/2025, 2803.004/2025 e 2803.005/2025, firmados com este Município, resultantes do Pregão Eletrônico nº 001/2025.
Foram juntados aos autos: relatórios dos fiscais de contrato, manifestação da Controladoria Geral do Município e defesa apresentada pela empresa.
A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer nº 017/PGMPP, opinou pela rescisão unilateral dos contratos, bem como pela aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 2 (dois) anos, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, diante do descumprimento das obrigações contratuais no prazo estabelecido, sem apresentação de justificativas formais aptas a afastar a responsabilidade da contratada.
O parecer foi fundamentado na documentação constante dos autos, notadamente:
(i)Os relatórios dos fiscais do contrato e da Controladoria Geral do Município;
(ii)Ausência de resposta à notificação extrajudicial de 09/05/2025;
(iii)Início da execução contratual somente após o vencimento do prazo; e
(iv)A ausência de pedido formal de prorrogação ou alegação tempestiva de causas impeditivas.
Contudo, após análise do conjunto probatório e considerando o interesse público primário na recomposição imediata dos serviços essenciais afetados, entendo que a penalidade de impedimento, neste momento, não se mostra proporcional nem necessária para o alcance dos fins administrativos visados, especialmente em razão da urgência na recomposição da regularidade contratual e na garantia da continuidade dos serviços públicos.
Dessa forma, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria, limitando os efeitos à rescisão unilateral dos contratos administrativos.
Com fundamento nos Arts. 137 e 138, da Lei nº 14.133/2021.
DECIDO:
1 – Rescindir unilateralmente os Contratos Administrativos nº 2803.002/2025, 2803.003/2025, 2803.004/2025 e 2803.005/2025, celebrados com a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., com fundamento no art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, diante do inadimplemento contratual constatado nos autos.
2 – Indeferir o pedido de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município, constante no Parecer nº 017/PGMPP, por ora, ante a ausência de risco de reiteração e da necessidade de recomposição urgente do serviço público afetado.
3 – Determinar:
a) A notificação da empresa da presente decisão, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso, nos termos do art. 165, caput, da Lei nº 14.133/2021;
b) O encaminhamento dos autos à Controladoria Geral do Município para adoção das providências decorrentes da rescisão, inclusive para fins de substituição contratual, eventual realização de nova licitação e atualização cadastral.
Poção de Pedras/MA, 12 de junho de 2025.