Institui o Programa Cesta para Todos no âmbito do Município de Poção de Pedras/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Poção de Pedras, o Programa Cesta para Todos, destinado à entrega de cestas básicas às famílias em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar ou extrema pobreza.
Art. 2º - O Programa Cesta para Todos tem como objetivos:
I garantir o acesso imediato a alimentos essenciais às famílias em vulnerabilidade social;
I promover a segurança alimentar e nutricional no Município;
I reduzir os impactos sociais decorrentes da pobreza e da falta de renda;
I fortalecer ações de assistência social voltadas à proteção básica.
Art. 3º - Serão beneficiárias do Programa as pessoas e famílias que se enquadrem nos seguintes critérios:
I residir no Município de Poção de Pedras;
I comprovar situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação socioassistencial realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
I estar inscrito ou em processo de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), quando aplicável;
I outros critérios definidos em regulamentação posterior
Parágrafo único. Terão prioridade famílias com: I – crianças, adolescentes e idosos;
II pessoas com deficiência;
II mães solo;
IV renda familiar per capita igual ou inferior ao limite definido em regulamento.
Art. 4º - A entrega das cestas básicas será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ocorrer de forma periódica ou excepcional, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação social.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações da sociedade civil, entidades religiosas e empresas privadas, com a finalidade de ampliar a capacidade de atendimento do Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 25 de novembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.
