Diário oficial

NÚMERO: 2912/2025

Volume: 5 - Número: 2912 de 24 de Dezembro de 2025

24/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: 2965-8292

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - MUNICIPAL : 013/2025
dispõe sobre a autorização para proceder a indicação de bens móveis, veículos, sucatas, materiais inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos de propriedade do Município de Poção de Pedras/MA, objetivando posterior alienação atra
Lei Municipal nº 013 de 26 de novembro de 2025.

Altera os artigos 2º, 3º e 4º e anexos da Lei Municipal nº 008/2025 e acrescenta parágrafo único ao art. 5º da mesma lei, que dispõe sobre a autorização para proceder a indicação de bens móveis, veículos, sucatas, materiais inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos de propriedade do Município de Poção de Pedras/MA, objetivando posterior alienação através de licitação na modalidade de leilão público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DEPEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal de Porção de Pedras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do artigo 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 2º - A lista com a comissão de acompanhamento do Leilão seguirá em novo documento anexo, sendo constituída por Decreto Municipal.

Art. 2º - O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 3º - A lista atualizada com a relação e avaliação de bens que irão a leilão seguirá

em documento anexo.

Art. 3º - O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

...Art. 4º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou designado servidor público municipal do quadro efetivo para atuar como leiloeiro, desde que proceda ao fiel cumprimento da legislação vigente.Art. 4º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 008/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

Parágrafo único. Em caso de não arremate ou de não alcançado o valor mínimo da avaliação/lance, poderá haver o arremate em valor inferior a 20% do valor avaliado a fim de evitar um segundo leilão.

Art. 5º - A atualização de que trata os anexos com relação e avaliação de bens e comissão de acompanhamento, seguirá no anexo do presente projeto de lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Poção de Pedras/MA, 10 de dezembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

ANEXO I - DECRETO

Decreto nº 032 de 26 de novembro de 2025.

Dispõe sobre autorização para proceder a indicação de bens móveis, veículos, sucatas, materiais inservíveis, irrecuperáveis e antieconômicos de propriedade do Município de Poção de Pedras/MA, objetivando posterior alienação através de licitação na modalidade de leilão público e nomeação da Comissão Especial de Organização e Avaliação de Alienação de Bens Móveis e revoga o Decreto Municipal nº 023/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DEPEDRAS, ESTADO DO

MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, autorizado a alienar Veículos e Bens Inservíveis para o serviço público na modalidade Leilão Público, pelo melhor preço ofertado.

Art. 2° Ficam nomeados os servidores públicos municipais abaixo relacionados sob a presidência do primeiro, para comporem a Comissão Especial de Organização e Avaliação de alienação de bens móveis, pertencentes ao município de Poção de Pedras/MA:

JOEL SOUSA DO NASCIMENTO EFETIVO (CPF nº 516.294.533-15)

IGOR VICTOR DA SILVA SOUSA MELO COMISSIONADO (CPF nº 076.547.533-22

MOISÉS VALENTIM DE SOUSA COMISSIONADO (CPF nº 601.966.263-23

Art. 3° Os valores apurados com a venda dos veículos leiloados serão revertidos para a conta de titularidade da Prefeitura Municipal de Poção de Pedras/MA.

Art. 4° Os recursos arrecadados no Leilão com alienação dos bens móveis referidos nessa Lei, serão alocados em rubrica específica e serviram para a aquisição de novos equipamentos para uso do município: aquisição de veículos novos, pneus e peças novas para reposição da frota de veículos e máquinas da prefeitura, materiais de informáticas e móveis em geral para aparelhamento das secretarias municipais.

Art. 5° - Será designado um servidor público municipal efetivo, no qual será designado para ser o leiloeiro, para a realização do Leilão e avaliação dos bens.

Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 023/2025.

Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 26 de novembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

Prefeito Municipal

ANEXO II RELAÇÃO DE BENS

Avaliação nº 001/2025

A Prefeitura Municipal de Poção de Pedras/MA, informa que foram avaliados os seguintes bens, sendo os mesmos discriminados logo abaixo com a sua devida avaliação.

ITEMLOTE 01Veículo, Marca e TipoTrator New Holland 7630

P/N:87629597Nº Serie*ZBCA86034*Prod. IdentificaçãoAnoCorAzulAvaliaçãoR$ 50.000,00Observação

ITEMLOTE 02Veículo, Marca e TipoRetro Escavadeira JCB 4x4Nº ident. do produtoJCB2278282JCBSerieChassi (VIN)9B9214T94DBDT4282Ano2013CorAmarelaAvaliação50.000,00Observação

ITEMLOTE 03Veículo, Marca e TipoMicro-ônibus Iveco Cityclass 70c17PlacaOXW-2796ChassiRenavamAno /Modelo2013/2014CorAmareloCombustívelDieselAvaliação12.000,00Observação

ITEMLOTE 04Veículo, Marca e TipoÔnibus Volks. 15.190 EOD E.HD OREPlacaNXK-6578ChassiRenavamAno /Modelo2011/2012CorAmareloCombustívelDieselAvaliação20.000,00Observação

ITEMLOTE 05Veículo, Marca e TipoCaçamba Ford F-14.000PlacaChassiRenavamAno/ModeloCorBranca

CombustívelAvaliação5.000,00Observação

ITEMLOTE 06Veículo, Marca e TipoToyota / Hilux Cd D4-D 4x4 3.0 Tdi DieselPlacaNXF-1525ChassiRenavamAno/Modelo2011/2011CorBrancaCombustívelDieselAvaliação10.000,00Observação

ITEMLOTE 07Veículo, Marca e TipoToyota / Hilux Cd D4-D 4x4 3.0 Tdi DieselPlacaOXT-4838ChassiRenavamAno/Modelo2014/2014CombustívelDieselCorBrancaAvaliação12.000,00Observação

ITEMLOTE 08Veículo, Marca e TipoChevrolet/S10 Pick-Up LS 2.8 Tdi 4x4 DieselPlacaOIV-1193ChassiRenavamAno/Modelo2012/2013CombustívelDieselCorBrancaAvaliação15.000,00Observação

ITEMLOTE 09Veículo, Marca e TipoChevrolet / Spin LTZ 1.8 8v Econo. Flex 5pPlacaOIW-1408ChassiRenavamAno/Modelo2012/2013CombustívelFlexCorBranca

Avaliação8.000,00Observação

ITEMLOTE 10Veículo, Marca e TipoTrator New Holland 4030PlacaChassiRenavamAno2013CombustívelDieselCorAzulAvaliação15.000,00Observação

ITEMLOTE 11Veículo, Marca e TipoGrade NiveladoraPlacaChassiRenavamAno2023CombustívelCorVermelhoAvaliação10.000,00Observação

Os valores acima avaliados serão utilizados como base para confecção de edital, sendo que servem apenas como estimativas de preços iniciais para utilização em Leilão Público.

Total de itens avaliados: 11

Valor total avaliado: R$ 207.000,00

GABINETE DO PREFEITO - LEI - MUNICIPAL : 014/2025
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal e dá outras providências.
Lei Municipal nº 014 de 24 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente, por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I assistência a situações emergenciais e de calamidade pública, sob risco de solução de continuidade na prestação de serviço público essencial;

II admissão de professor do ensino infantil e fundamental;

III combater a surtos endêmicos;

IV atividades finalísticas do Hospital municipal e dos postos de saúde municipais; V atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia e recolhimento de resíduos sólidos;

VI atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, por fim, para atender os serviços Administrativos;

VII outras de acordo com o Anexo I;

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos ter mos desta lei será feito mediante processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante seletivo simplificado e/ou análise curricular, sendo procedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cada ano.

Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelo coordenador municipal, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária pela coordenadoria municipaldeadministraçãoefinanças.

Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos aocontratado.

Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada nos termos do Anexo I.

'a71º. A remuneração que for correspondente exclusivamente ao valor do salário- mínimo vigente será reajustada na mesma proporção deste.

§2º. Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individualdosservidoresocupantesdecargostomadoscomoparadigma.

Art. 7º. Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal do

Brasil.

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato;

II ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, III e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º.

Parágrafo único. A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a indenizações:

I Pelo término do prazo contratual;

II Por iniciativa do contratante.

Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12. Esta Lei operará efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, dada a situação emergencial em que se encontra o município, com vigência para o biênio 2025- 2026.

Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 24 de outubro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município

ANEXO I

NºCarga horáriaCargo/FunçãoQuantidadeVencimento (R$)140 hrsAgente de saúde112.000,00240 hrsVeterinário12.716,00340 hrsFarmacêutico42.000,00440 hrsNutricionista22.000,00540 hrsNutricionista22.723,00620 hrsNutricionista11.735,00740 hrsFisioterapeuta62.400,00840 hrsAssistente social32.000,00920 hrsPsicólogo52.600,001040 hrsPsicólogo53.500,001140 hrsTerapeuta

ocupacional12.000,001240 hrsFonoaudiólogo32.715,001340 hrsAgente de endemias51.518,001440 hrsDentista62.950,001540 hrsEducador físico12.200,01640 hrsTécnico de

enfermagem411.518,001720 hrsCoordenador Farm.

Hospitalar11.518,001740 hrsCoordenador Farm.

Hospitalar13.555,201840 hrsTécnico de farm.

hospitalar11.518,001940 hrsAuxiliar de

farmácia11.818,002040 hrsTéc. em saúde bucal11.518,00

2140 hrsAux. em saúde

bucal21.518,002240 hrsEducador social81.518,002340 hrsTéc. de referência

do CRAS12.200,002540 hrsBioquímico11.518,002640 hrsAgentes de trânsito101.518,002740 hrsEnfermeiros222.000,00

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Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA