ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 174.170.693,53 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor global de R$ 174.170.693,53 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único – A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 9.589.482,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.
'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 174.170.693,53 (cento e setenta e quatro milhões cento e sessenta mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos).
'a7 1º – Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
'a7 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES1 – RECEITAS CORRENTES158.306.509,001.1 – Receita Tributária5.295.980,001.2 – Receita de Contribuições0,001.3 – Receita Patrimonial652.360,001.4 – Receita Agropecuária 0,001.5 – Receita Industrial 0,001.6 – Receita de Serviços9.547.206,501.7 – Transferências Correntes141.677.867,501.9 – Outras Receitas Correntes1.133.095,002 – RECEITAS DE CAPITAL25.453.666,532.1 – Operações de Crédito0,002.2 – Alienações de Bens89.125,002.3 – Transferências de Capital25.364.541,532.4 – Outras Receitas de Capital0,00 3 – DEDUÇÃO P/ FORM. DO FUNDEB-9.589.482,00RECEITA LÍQUIDA TOTAL174.170.693,53
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$ 174.170.693,53 (cento e setenta e quatro milhões cento e setenta mil seiscentos e noventa três reais e cinquenta e três centavos).
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES
VALORESI – RECURSOS DO TESOURO 174.170.693,531 – DESPESAS CORRENTES123.473.673,352 – DESPESAS DE CAPITAL49.707.020,183 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA 990.000,00II – RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,000,00
III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
0,00 0,00DESPESA TOTAL 174.170.693,53
Parágrafo único – Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, excluídos os casos previstos nesta lei, até o limite de 90% (noventa por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 9º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei, e em seus adicionais, poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada nova fonte de recurso.
Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.
Art. 11 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.
Parágrafo único – Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 30 de dezembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.
