Diário oficial

NÚMERO: 2913/2025

Volume: 5 - Número: 2913 de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: 2965-8292

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - MUNICIPAL : 015/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
Lei Municipal nº 015 de 28 de agosto de 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 174.170.693,53 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor global de R$ 174.170.693,53 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 9.589.482,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 174.170.693,53 (cento e setenta e quatro milhões cento e sessenta mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos).

'a7 1º Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

'a7 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALORES1 RECEITAS CORRENTES158.306.509,001.1 Receita Tributária5.295.980,001.2 Receita de Contribuições0,001.3 Receita Patrimonial652.360,001.4 Receita Agropecuária 0,001.5 Receita Industrial 0,001.6 Receita de Serviços9.547.206,501.7 Transferências Correntes141.677.867,501.9 Outras Receitas Correntes1.133.095,002 RECEITAS DE CAPITAL25.453.666,532.1 Operações de Crédito0,002.2 Alienações de Bens89.125,002.3 Transferências de Capital25.364.541,532.4 Outras Receitas de Capital0,00 3 DEDUÇÃO P/ FORM. DO FUNDEB-9.589.482,00RECEITA LÍQUIDA TOTAL174.170.693,53

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$ 174.170.693,53 (cento e setenta e quatro milhões cento e setenta mil seiscentos e noventa três reais e cinquenta e três centavos).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES

VALORESI RECURSOS DO TESOURO 174.170.693,531 DESPESAS CORRENTES123.473.673,352 DESPESAS DE CAPITAL49.707.020,183 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 990.000,00II RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,000,00

III RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

0,00 0,00DESPESA TOTAL 174.170.693,53

Parágrafo único Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, excluídos os casos previstos nesta lei, até o limite de 90% (noventa por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2026.

Art. 9º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei, e em seus adicionais, poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada nova fonte de recurso.

Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 11 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extraorçamentário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 30 de dezembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - MUNICIPAL : 016/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA OS EXERCÍCIOS 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal nº 016 de 28 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA PARA OS EXERCÍCIOS 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições previstas na Lei Orgânica de Poção de Pedras/MA, submete a Câmara Municipal de Poção de Pedras o seguinte projeto de Lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988 e n art. 10 inciso VI, art. 125 inciso I, da Lei orgânica do Município de Poção de Pedras, com base no Plano de Governo e indicadores econômicos e sociais, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que compõem essa lei.

Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

'a7 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

'a7 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

Art. 3º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 4º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 6º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I Alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II Adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III incluir, excluir ou alterar nos orçamentos iniciativos decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 7º. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.

Art. 8º. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 9º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGP-M, INPC, IPCA ou outro que venha a substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.

Art. 11. Fica estabelecido o cumprimento da Agenda Transversal que é um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 12. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 13. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Poção de Pedras/MA, 30 de dezembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 63º de Emancipação Política do Município.

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Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA