Diário oficial

NÚMERO: 2901/2026

Volume: 6 - Número: 2901 de 10 de Novembro de 2025

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DESPACHO DECISÓRIO - DE N°: 001/2025
Trata-se de notificação administrativa nº 021/2025 da Secretaria Municipal de Administração de Poção de Pedras/MA em face da servidora Carlaci Ferreira Gonçalves Monteiro, já qualificada no presente processo.
DESPACHO DECISÓRIO nº 001 de 10 de novembro de 2025.

Referente à Notificação nº 021/2025 SMA

Interessado(a): Carlaci Ferreira Gonçalves Monteiro

Órgão solicitante: Secretaria Municipal de Administração.

Trata-se de notificação administrativa nº 021/2025 da Secretaria Municipal de Administração de Poção de Pedras/MA em face da servidora Carlaci Ferreira Gonçalves Monteiro, já qualificada no presente processo.

A autora foi formalmente notificada no dia 23/10/2025 em virtude da determinação processual em sede de liminar nos autos do processo nº 0800463-34.2025.8.10.0112 que assegurou a instauração de processo administrativo que assegurasse a ampla defesa e direito ao contraditório à servidora.

Pois bem. Era o que havia a relatar.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade absoluta com a alegação de decadência do ato administrativo, eis que no momento da concessão, a servidora não fazia jus ao recebimento do benefício da gratificação por mestrado. É que à Administração Pública só é lícito fazer o que manda a lei. Dessa forma, a Lei Municipal nº 016/2009 em seu artigo 18, alínea b deixa bem expresso que somente os diplomas revalidados farão jus à gratificação que trata o mesmo artigo. Assim, insta ressaltar que a autora também não apresentou o ato de concessão deste benefício, qual seja uma portaria ou processo administrativo, ou cópia de publicação no diário oficial do Município, por tais razões, rejeito a preliminar.

Quanto à alegação de grave vício processual, também entendo que esta não merece prosperar, eis que a autora formalmente nunca pediu acesso aos autos, que também se encontram disponíveis no processo judicial. Da mesma forma, a suposta ausência de motivação concreta e individualizada alegada pela servidora se mostra vaga e genérica, eis que a notificação foi precedida de ofícios, pareceres, dentre outros, com base no Decreto Municipal nº 003/2025 que convocou os servidores ao recadastramento.

Em virtude de uma nova gestão, somente ali possibilitou fazer-se uma análise minuciosa de todos os documentos e assim comprovar as suspostas irregularidades.

Assim, em virtude do Poder de Autotutela da Administração Pública conferida pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal deve restar evidenciado, sob pena de acobertar ilícitos e se distanciar de princípios nos quais a administração pública não pode, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Quanto ao mérito e a alegação de desvio de finalidade, esta não merece razão, eis que a autora apenas fez alegações genéricas de quem supostamente fez mestrado no exterior e não havia revalidado o diploma, no entanto não comprovou com documentação apta, que tais servidores estivessem recebendo a gratificação de mestrado, ou que não revalidaram seus respectivos mestrados em instituição brasileira.

Frise-se que o acesso à folha de pagamento é público, estando no portal da transparência do Município, razão pela qual a servidora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, supostamente causando tumultos no presente processo.

Ademais, a suposta legitimidade para pedir a inclusão de tais pessoas, se mostra desarrazoável, ante aos procedimentos já instaurados em face de todos os servidores onde fora constatado situações semelhantes, tendo inclusive um requerimento antigo da servidora, e de mais outros, sido objeto do PARECER Nº 015/2025 PGMPP da Procuradoria Geral do Município.

Por fim, não tendo a autora comprovado a revalidação do seu diploma em instituição brasileira autorizada para este fim, a manutenção da suspensão é a medida que se impõe, com base no art. 18, alínea b da Lei Municipal nº 016/2009.

Diante do exposto, mantenho a suspensão da gratificação por mestrado da Servidora Carlaci Ferreira Gonçalves Monteiro até que se comprove a revalidação em instituição brasileira credenciada para este fim.

Publique-se, cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA