Dispõe sobre a instituição de Comissão de Inquérito e Processo Administrativo Disciplinar – PAD para tomarem as medidas cabíveis e fazerem cumprir os Decretos Municipais nº 003 de 03 de janeiro e nº 005 de 06 de janeiro de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 01 de maio de 1990.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 003 de 03 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 005 de 06 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos com pessoal tendo vistas a preservar o erário municipal;
CONSIDERANDO o recadastramento realizado dos dias 07 a 17 de janeiro de 2025, onde a comissão de recadastramento apontou em sede de cognição sumária algumas irregularidades sobre documentação e documentos;CONSIDERANDO também, que essas supostas irregularidades podem ferir princípios da Constituição Federal como a legalidade, moralidade, e eficiência, dos quais a administração pública não pode e nem deve se afastar;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui na sindicância e no processo disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo a Administração Direta, servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados e bens patrimoniados;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com o objetivo de apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, apurar as documentações apresentadas no recadastramento municipal, bem como assegurar a legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 2º - Neste Ato ficam nomeados os servidores municipais efetivos e estáveis, abaixo elencados como integrantes desta Comissão:
PRESIDENTE: Doellinger Silva Alexandre
SECRETÁRIO: Joel Sousa do Nascimento
MEMBRO(A): Maria do Amparo Bezerra Chagas
Art. 3º - À Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tem por finalidade:
I – Proceder a apuração dos casos de abandono de emprego, inassiduidade habitual, má-fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas como qualquer outra situação que traga prejuízos ao erário municipal, bem como as irregularidades quanto aos servidores que se encontram aposentados pelo RGPS da Previdência Social e que continuam recebendo normalmente seus proventos;
II – Averiguar possíveis infrações disciplinares ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Poção de Pedras/MA (Lei Municipal nº 057/1998);
Parágrafo único. Constatada o indício de irregularidade e/ou possível infração disciplinar, haverá o ato da instauração do procedimento pertinente, onde começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Administração dar conhecimento da possível infração/irregularidade à Comissão Disciplinar, para que esta determine a abertura de processo administrativo no âmbito de sua competência.
§ 1º - Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramento, ou o servidor responsável deverá notificar à Secretaria Municipal de Administração, que remeterá à Comissão Disciplinar, conforme o caso concreto.
§ 2º - Terão prioridade na tramitação os procedimentos em que figure como parte ou interessado:
I – Pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – Pessoa portadora de deficiência física ou mental;
III – Pessoa portadora de doença grave.
Art. 4º - Será responsabilizado o agente público que deixar de notificar à Secretaria Municipal de Administração sobre as possíveis irregularidades e/ou infrações cometidas no âmbito de sua secretaria por servidores municipais.
§ 1º - Os agentes públicos poderão responder independentemente das sanções civis e penais, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal nº 8.429/92.
§ 2º - O supramencionado parágrafo se aplica a todos os órgãos, entidades governamentais e afins.Art. 5º - Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para declarar-se suspeito, o fará através de ofício à autoridade que o tiver designado dentro do prazo de quarenta e oito horas, contadas do ato ou portaria de designação.
§ 1º - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participada ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge/companheiro;
§ 2º - Poder ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade pública com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau, através de requerimento próprio dirigido ao Secretário Municipal de Administração que examinará o mérito.
§ 3º - Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o funcionário suspeito.
Art. 6º - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento das repartições públicas.
§ 1º - Após a instauração de processo disciplinar, a comissão deverá redigir um termo, com a devida tipificação, e expedir um mandado de citação, com prazo de dez (10) dias para que o indiciado apresente defesa escrita.
§ 2º - Se forem dois ou mais os indiciados, o prazo para defesa escrita serão dobrados, ou seja, vinte (20) dias.Art. 7º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.Parágrafo único. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º - A comissão adotará os ritos ordinário ou sumário, observando os requisitos legalmente exigíveis e quanto ao inquérito administrativo, sindicância e processo administrativo disciplinar, as normas do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Poção de Pedras/MA deverão ser aplicadas nos mesmos termos, sempre resguardando os princípios gerais do processo administrativo.
§ 1º – O rito ordinário adotar-se-á nos casos em que as infrações disciplinares ensejem a imposição das seguintes penalidades:
I - suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - demissão;
III- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º – O rito sumário adotar-se-á nos casos de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo compreendido em três fases:
I – instauração;
II - instrução sumária;
III – julgamento.
Art. 9º - O processo administrativo disciplinar reger-se-á nos termos do art. 194 e seguintes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Poção de Pedras/MA, tendo como base, nos casos omissos, os dispositivos da Lei Federal nº 8112/90.Art. 10. - A presente comissão permanente fica instituída de forma a constituir o processamento de inquéritos de forma geral.
Art. 11. – Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, 20 de janeiro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.
JHULIO SOUSA DA SILVA
Prefeito Municipal
Portaria nº 054/2025 – Gabinete do Prefeito
Dispõe sobre a nomeação de membros para a Comissão Especial de Avaliação que trata o Art. 3º do Decreto Municipal nº 005/2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR os membros da Comissão Especial de Avaliação que trata o Art. 3º do Decreto Municipal nº 005/2025.
Art. 2º - A comissão será composta por três membros, servidores efetivos idôneos, sendo eles:
I – Antônio de Santana Silva – Presidente;
II - Francisca Gracilanes Silva Nascimento – Secretária;
III - Claudenis Castro de Souza – Membra.
Art. 3º - A presente comissão terá por finalidade, fazer cumprir o Art. 3ºdo Decreto Municipal nº 005/2025.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, 20 de janeiro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 63º de Emancipação Política do Município.
JHULIO SOUSA DA SILVA
Prefeito Municipal
Portaria nº 055/2025 – Gabinete do Prefeito
Dispõe sobre a nomeação do Secretário Municipal Adjunto de Educação do Município de Poção de Pedras/MA dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente os poderes que lhes são conferidos pelo Art. 55, inciso VI da Lei Orgânica do Município de 01 de maio de 1990.
RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR o Sr. DOELLINGER SILVA ALEXANDRE, portador do CPF nº 471.***.***-30 e RG nº 0579********-5 para exercer o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO do Município de Poção de Pedras/MA conforme Art. 9º, inciso II da Lei Municipal nº 138/2022.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, 01 de janeiro de 2025. 203º da Independência, 136º da República e 62º de Emancipação Política do Município.
JHULIO SOUSA DA SILVA
Prefeito Municipal